A Proteção Contra Incêndios (NR 23) é uma das
Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras complementares de
segurança e saúde no trabalho, tais como: no tocante à proteção contra incêndio,
saídas de emergência para os trabalhadores, equipamentos suficiente para combater
o fogo e pessoal treinado em seus usos corretos, que estão previstas no art. 200 da
CLT.
O referido artigo, especificamente no inciso IV,
dispõe sobre a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes,
construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como
garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e de saída amplos e
protegidos, com suficiente sinalização.
O
fogo é um processo químico de transformação. Podemos também defini-lo como o
resultado de uma reação química que desprende luz e calor devido à combustão de
materiais diversos. Os elementos que compõem o fogo são combustível, comburente
(oxigênio), calor e a reação em cadeia, ou seja, se um desses elementos for
retirado desse evento, há grande possibilidade do fogo ser extinto em pouco
tempo, pois não haverá a combinação que forma o tetraedro do fogo que sustenta
a sua combustão.
Todas
as empresas devem possuir como medida preventiva e de segurança a NR 23, para
que caso haja um incêndio a edificação e as pessoas responsáveis tenham
condições de proporcionar suporte até que o foco seja combatido ou até que
chegue ajuda do corpo de bombeiros, protegendo ao máximo a integridade da
edificação e também de seus ocupantes. Quando são feitas mudanças em uma edificação
ou até mesmo abertura de uma nova edificação, a mesma deverá se submeter ao
AVCB que é o documento Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros certificando que,
durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra
incêndio (é um conjunto de medidas estruturais, técnicas e organizacionais
integradas para garantir a edificação um nível ótimo de proteção no segmento de
segurança contra incêndios e pânico), previstas pela legislação e constantes no
processo, estabelecendo um período de revalidação.
Em
que casos são obrigatórios o A.V.C.B.
I – construção e reforma;
II – mudança da ocupação ou uso;
III – ampliação da área construída;
IV – regularização das edificações e áreas de risco;
V - construções provisórias (circos, eventos, etc.).
Em que casos não são obrigatórios o A.V.C.B.
I - residências exclusivamente unifamiliares;
II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no
pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos
independentes.
Com
esse suporte e mais a NR 23 entre outros procedimentos é possível conscientizar
as pessoas, adequar a edificação, atender as legislações, proteger o meio
ambiente e preservar vidas, que é o mais precioso, para que outras tragédias de
pequeno, médio ou grande porte não aconteçam novamente causando prejuízos à
vida e as estruturas.
- Documento postado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: issuu.com/adailtonmelo/docs/nr_23?e=1329127/3477287
- Documento da NR 23 atualizada em 2011: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FE5B554845302/nr_23_atualizada_2011.pdf
Fontes Bibliográficas:
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr23.htm
http://www.ddsonline.com.br/dds-temas/resumo-das-nrs/510-nr-23-protecao-contra-incendios.html


Parabéns, postagem explicativa e bem ilustrada. Equipe Segurança Binária: Anny Martins, Gabriela Hermida, Gilvan Oliveira, Hanna Porto e Karla Alexandra
ResponderExcluirGostei ficou bem explicado o conteúdo
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